Artigo 14.º
Director
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
Esta redação foi substituída em 10/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O director é nomeado e exonerado por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional.
- 2 -O director é nomeado em regime de comissão de serviço.