São aditados ao Código de Processo Tributário os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Perito independente. Nomeação e escolha
- 1 -A comissão de revisão poderá ser apoiada por um perito independente, desde que a situação a apreciar envolva especial complexidade e a matéria tributável reclamada seja superior ao produto do salário mínimo nacional mais elevado por 250.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a nomeação do perito independente pode ser requerida pelo contribuinte na petição da reclamação ou, quando o contribuinte o não tenha feito, pelo vogal da Fazenda Pública, até à reunião da comissão.
- 3 -Do pedido de nomeação do perito independente deve constar a indicação de pessoa inscrita na relação oficial para desempenhar essas funções, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 85.º-B.
- 4 -O presidente da comissão apreciará os requisitos da nomeação do perito independente, cabendo da sua decisão sobre os pressupostos da nomeação recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças no prazo de oito dias.
- 5 -Na reunião da comissão de revisão devem as partes seleccionar de comum acordo o perito independente e especificar as questões a submeter à sua apreciação.
- 6 -Em caso de falta de acordo sobre a pessoa a seleccionar, a nomeação do perito independente será efectuada pelo presidente da comissão a que se refere o artigo 85.º-B.
- 7 -O perito independente proferirá parecer sobre as questões postas à sua consideração no prazo de 15 dias, improrrogáveis, após a notificação da sua nomeação.
- 8 -A fundamentação da decisão das comissões de revisão, na parte em que invoque matéria objecto do parecer do perito independente, deve obrigatoriamente efectuar-se por adesão ou rejeição, total ou parcial, do referido parecer.
Artigo 85.º-B
Recrutamento e intervenção do perito independente
- 1 -Os peritos independentes de apoio às comissões de revisão, de número não superior a 50, constam de uma relação oficial representativa dos vários sectores da actividade económica, a elaborar trienalmente por uma comissão de carácter permanente de quatro membros, dos quais dois são designados pelo Ministro das Finanças, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e outros dois pelo Conselho Nacional de Fiscalidade.
- 2 -À comissão referida no número anterior cabe igualmente a substituição dos peritos independentes que durante o triénio, por qualquer motivo, cessem funções e, em caso de falta de acordo sobre o perito a seleccionar nas comissões de revisão, proceder à sua nomeação.
- 3 -Os peritos independentes constantes da relação oficial referida no n.º 1 não podem desempenhar qualquer função ou cargo público, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas e exercer a sua actividade há mais de 10 anos.
- 4 -Sob pena de exclusão da relação oficial, a determinar pelo presidente da comissão a que se refere o n.º 1, os peritos independentes não podem intervir nas comissões de revisão nos casos em que, há menos de três anos, tenham prestado serviços, a qualquer título, a uma das partes.
- 5 -No exercício das suas funções os peritos independentes têm direito à cooperação dos serviços da administração fiscal que se mostre necessária.
- 6 -As despesas com a nomeação de perito independente são suportadas pelo contribuinte, no caso de ter requerido a sua nomeação, mas apenas na proporção em que se verifique vencido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.