Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, reverte para o domínio privado do Estado, na data indicada no referido despacho.
- 3 -...
- 4 -O património a que se refere o n.º 2 será posteriormente alienado ao INH, por ajuste directo, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sendo o preço o valor apurado em avaliação promovida por dois peritos independentes designados, respectivamente, pela Direcção-Geral do Património e pelo INH.
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do IGAPHE relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma são transferidas para o INH, observadas as necessárias formalidades legais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.