No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos
Objecto e âmbito
Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação
Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos
Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC
Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas
Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto
Transmissibilidade do direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto
Neutralidade fiscal
As compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE apenas são incluídas na matéria colectável dos produtores no momento em que os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º sejam recuperados pelas tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º
Procedimento para a cessação antecipada dos CAE
Acordo de cessação
Condições de revisibilidade das compensações
Mecanismo de reconciliação das parcelas fixa e de acerto
Montante máximo das compensações
Substituição das licenças de produção vinculada
A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente decreto-lei depende da atribuição aos produtores de licenças de produção de energia eléctrica em regime ordinário para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, sujeitas, no caso dos centros hidroeléctricos, ao prazo de duração dos respectivos títulos de utilização do domínio público hídrico.
Conta de correcção de hidraulicidade
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor de legislação complementar que defina um regime que substitua o da conta de correcção de hidrau-licidade.
Legislação aplicável às operações de titularização
As disposições do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos, e do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal dessas operações, com as alterações posteriormente introduzidas, são aplicáveis às operações de titularização que tenham por objecto os direitos e outros activos decorrentes do pagamento dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, sem prejuízo das regras especiais previstas no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cálculo do valor da compensação devido pela cessação antecipada dos CAE
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
Cálculo do valor anual da parcela fixa da tarifa UGS
(ver fórmula no documento original)
Cálculo do valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS
Parcela fixa(índice m) = (Parcela fixa(índice a) + A(índice i))/12
Cálculo do montante de revisibilidade anual afecto à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE
(ver fórmula no documento original)
Forma de acerto de contas relativo à revisibilidade anual das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE
O acerto de contas AC(índice i), relativo ao valor da revisão anual referente ao ano i para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do presente diploma, será realizado de acordo com a expressão seguinte:
(ver fórmula no documento original)
Cálculo do valor mensal da parcela de acerto da tarifa UGS
Parcela de acerto(índice m) = (AC(índice ip) + AF(índice ip) + A(índice i))/12
Cálculo do valor do ajustamento final
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na parcela de acerto da tarifa UGS
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
Unidade de Produção Hídrica do Lima:
Alto Lindoso;
Touvedo;
Unidade de Produção Hídrica do Cávado:
Alto Rabagão;
Paradela;
Venda Nova;
Salamonde;
Vilarinho das Furnas;
Caniçada;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Internacional:
Miranda;
Picote;
Bemposta;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Nacional:
Pocinho;
Valeira;
Vilar-Tabuaço;
Régua;
Carrapatelo;
Crestuma;
Torrão;
Unidade de Produção Hídrica do Mondego:
Caldeirão;
Aguieira;
Raiva;
Unidade de Produção Hídrica do Zêzere/Tejo:
Cabril;
Bouçã;
Castelo de Bode;
Pracana;
Fratel.
(ver documento original)
Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de (euro) 50/MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à garantia de potência e serviços de sistema.
(ver documento original)
(ver tabela no documento original)
O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.º do presente diploma:
(ver tabela no documento original)