Artigo 14.º
Substituição das licenças de produção vinculada
Redação registada como em vigor em 25/07/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente decreto-lei depende da atribuição aos produtores de licenças de produção de energia eléctrica em regime ordinário para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, sujeitas, no caso dos centros hidroeléctricos, ao prazo de duração dos respectivos títulos de utilização do domínio público hídrico.