Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São atribuições do SEF no plano interno:
- a)[Alínea a) do anterior ponto 1).]
- b)[Alínea b) do anterior ponto 1).]
- c)[Alínea c) do anterior ponto 1).]
- d)[Alínea d) do anterior ponto 1).]
- e)[Alínea e) do anterior ponto 1).]
- f)[Alínea f) do anterior ponto 1).]
- g)[Alínea g) do anterior ponto 1).]
- h)[Alínea h) do anterior ponto 1).]
- i)[Alínea i) do anterior ponto 1).]
- j)[Alínea j) do anterior ponto 1).]
- k)[Alínea l) do anterior ponto 1).]
- l)[Alínea m) do anterior ponto 1).]
- m)[Alínea n) do anterior ponto 1).]
- n)[Alínea o) do anterior ponto 1).]
- o)Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
- p)[Alínea q) do anterior ponto 1).]
- q)Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP);
- r)[Alínea s) do anterior ponto 1).]
- s)[Alínea t) do anterior ponto 1).]
- t)[Alínea u) do anterior ponto 1).]
- u)[Alínea v) do anterior ponto 1).]
- v)Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;
- w)Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.
- 2 -São atribuições do SEF no plano internacional:
- a)[Alínea a) do anterior ponto 2).]
- b)[Alínea b) do anterior ponto 2).]
- c)[Alínea c) do anterior ponto 2).]
- d)[Alínea d) do anterior ponto 2).]
Artigo 11.º
Tipo de organização interna
- 1 -...
- a)Diretoria Nacional;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
- 4 -...
- 5 -O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 6 -O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.
Artigo 12.º
Órgãos e serviços
A Diretoria Nacional compreende:
- a)Diretor nacional, que é coadjuvado por dois diretores nacionais-adjuntos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP);
- f)Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF);
- g)Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);
- h)Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);
- i)Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
- j)Gabinete de Sistemas de Informação (GSI).
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);
- h)Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas
- 1 -Ao Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas compete:
- a)Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências;
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)Habilitar a direção do SEF com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português, no âmbito das atribuições do SEF;
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecionar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativamente à atividade do SEF;
- f)Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de comunicação social e desenvolver atividades dirigidas à promoção da respetiva imagem;
- g)Assegurar o serviço de relações públicas e esclarecer questões decorrentes da atividade do SEF;
- h)Enquadrar os programas das atividades desenvolvidas no âmbito das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras.
- 2 -No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI.
Artigo 19.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
- 1 -Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação compete:
- a)Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do SEF;
- b)Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva avaliação;
- c)Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;
- d)Participar na conceção, programação e coordenação, em articulação com a DGAI, na execução de projetos cofinanciados pela União Europeia nos quais o SEF seja interveniente;
- e)Elaborar e difundir as ordens de serviço;
- f)Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à atividade do SEF;
- g)Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompanhamento e implementação de medidas, prioridades e objetivos do SEF;
- h)Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o SEF acompanhando e avaliando a sua execução;
- i)Identificar as necessidades de formação elaborando o plano anual de formação e procedendo à sua avaliação;
- j)Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação promovidas pelo SEF;
- k)Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental por forma a manter atualizadas as bases de dados de interesse para as atividades do SEF;
- l)Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF;
- m)Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a atividade do SEF;
- n)Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
- 4 -O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
...
- a)A Direção Central de Investigação (DCINV);
- b)A Direção Central de Imigração e Documentação (DCID);
- c)(Revogada.)
- d)A Direção Central de Gestão e Administração (DCGA);
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
Artigo 23.º
Direção Central de Investigação
- 1 -À Direção Central de Investigação (DCINV) compete:
- a)Desenvolver ações no âmbito da prevenção e investigação da criminalidade da competência do SEF quando esta envolva criminalidade organizada ou em casos cuja investigação se revista de especial complexidade, em especial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando a ação a desenvolver abranja a área de intervenção de duas ou mais direções regionais, em qualquer dos casos no domínio das competências do SEF;
- b)Assegurar a coordenação técnica da prevenção e investigação criminal desenvolvida pelos departamentos regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as investigações desenvolvidas no SEF;
- c)Concretizar as ações de interesse para a prevenção da criminalidade, designadamente a recolha de material e informação e respetivo tratamento e difusão, em qualquer dos casos no domínio das competências do SEF.
- 2 -Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor nacional decide da intervenção da DCINV, sob proposta desta.
Artigo 26.º
Direção Central de Imigração e Documentação
- 1 -À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
- 2 -À DCID compete:
- a)Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;
- b)Registar e atualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do SEF;
- c)Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;
- d)Atualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
- e)Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- f)Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
- g)Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;
- h)Realizar os procedimentos inerentes à concessão do passaporte comum e do passaporte temporário português;
- i)Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em território nacional;
- j)Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;
- k)Visar os cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados e aos membros das suas famílias;
- l)Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;
- m)Proceder à realização de peritagens de documentos e elaboração dos respetivos relatórios;
- n)Tratar os elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos relatórios;
- o)Prestar consultadoria técnica na conceção de documentos.
Artigo 33.º
Direção Central de Gestão e Administração
- 1 -À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
- 2 -À DCGA compete, em especial:
- a)Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de alteração;
- b)Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
- c)Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF, bem como a das provenientes de receitas próprias;
- d)Arrecadar e contabilizar as receitas;
- e)Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal;
- f)Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SEF;
- g)Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do SEF;
- h)Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento e do distintivo previstos no presente diploma;
- i)Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;
- j)Promover a aquisição e arrendamento de instalações para o SEF;
- l)Providenciar pela realização das obras de manutenção, reparação e adaptação das instalações que estejam a cargo do SEF;
- m)Garantir a segurança do pessoal e das instalações;
- n)Definir procedimentos uniformes relativos à segurança do pessoal e das instalações;
- o)Conservar, guardar e distribuir o armamento e munições.
Artigo 44.º
[...]
...
- a)...
- b)As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- c)Direção de Fronteiras de Lisboa;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Departamentos regionais;
- c)...
- d)Postos de fronteira;
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 3 -Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação de Setúbal.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)[Anterior alínea t).]
- t)[Anterior alínea u).]
- u)[Anterior alínea v).]
- v)[Anterior alínea x).]
- w)[Anterior alínea z).]
- 2 -As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
- 3 -São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)Departamento Regional de Investigação e Fiscalização, a quem compete assegurar as ações da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF;
- b)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
- 2 -Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º
- 3 -Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 65.º
Mapa de cargos de direção e de chefia
- 1 -Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção
- 1 -As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
- 2 -A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
- 3 -O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
- 4 -O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
- 5 -O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
- 6 -O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
- 7 -Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 8 -Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 67.º
Coordenador de gabinete
- 1 -Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
- 2 -O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
- 3 -O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
- 4 -Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- a)Chefes de delegação;
- b)...
- c)Responsável de posto de fronteira;
- d)Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
- e)(Revogada.)
- 2 -Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.
- 3 -Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
- a)Os chefes de delegação e chefes de departamentos regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, seis anos na categoria;
- b)Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-adjuntos do nível 1;
- c)Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos de comprovada experiência profissional nas respetivas áreas funcionais;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)