- 1 -O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
- 2 -O diretor nacional designará o diretor nacional-adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 14.º — Diretores nacionais-adjuntos
Vigente desde: 06/11/2012
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