- 1 -As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
- a)Diretor regional, coadjuvado por subdiretores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
- b)Departamentos regionais;
- c)Delegações regionais;
- d)Postos de fronteira;
- e)(Revogada.)
- 2 -O número de subdiretores regionais de cada direção regional é fixado em função do número de residentes da respetiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
- a)Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
- b)Direção Regional do Norte - um;
- c)Direção Regional do Algarve - um;
- d)Direção Regional do Centro - um;
- e)(Revogada.)
- 3 -Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação de Setúbal.
Artigo 46.º — Orgânica das direções regionais
Vigente desde: 06/11/2012
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