- 1 -O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
- 2 -Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º
- 3 -Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 53.º — Responsável de posto de fronteira
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012