- 1 -O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
- 2 -Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 65.º-B — Diretor nacional-adjunto
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012