- 1 -Consideram-se cargos de chefia:
- a)Chefes de delegação;
- b)Chefe de departamento regional;
- c)Responsável de posto de fronteira;
- d)Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
- e)(Revogada.)
- 2 -Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.
- 3 -Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Artigo 68.º — Cargos de chefia
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012