- 1 -Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, optarem pela integração no quadro do SEF.
- 2 -O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF.
- 3 -Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.
Artigo 73.º — Pessoal em exercício de funções no SEF
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012