Os artigos 6.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º 54.º, 55.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
- 1 -Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
- a)As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
- b)Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- c)Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
- 2 -Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.
- 3 -Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
- 4 -As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.
Artigo 12.º
Exercício de actividade no estrangeiro
- 1 -Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
- 2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, requerida pelo interessado.
- 3 -Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal
- 1 -Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
- 3 -Nas situações previstas neste artigo é aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 17.º
Participação do exercício de actividade
- 1 -Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto das instituições de segurança social que os abranjam, ou das repartições de finanças no acto de declaração de início de actividade, à participação do exercício da actividade determinante daqueles efeitos.
- 2 -Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.
- 3 -Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Artigo 18.º
Prazo para a participação
A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.
Artigo 19.º
Prova do exercício da actividade
- 1 -A prova do exercício efectivo de actividade por conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante documentos, incluindo os de natureza fiscal.
- 2 -A participação do início da actividade para efeitos de segurança social efectuada nas repartições de finanças consubstancia autorização para comunicação pelas repartições de finanças às instituições de segurança social de toda a informação e documentos de natureza fiscal relevantes para o efeito e dispensa o interessado de fazer a prova referida no número anterior junto da instituição de segurança social que o abranja.
Artigo 21.º
Cessação da actividade
- 1 -A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento neste regime.
- 2 -Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.
Artigo 23.º
Promoção da inscrição pelos interessados
- 1 -Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social devem promover a sua inscrição, através da entrega do boletim de identificação de modelo próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.
- 2 -Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.
Artigo 24.º
Inscrição oficiosa
Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.
Artigo 25.º
Impossibilidade de inscrição
Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
- 1 -O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria.
- 2 -O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.
- 3 -O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- 4 -No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 30.º
Isenção da obrigação de contribuir
Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.
Artigo 33.º
Base de incidência
- 1 -Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1.
- 2 -Nos casos em que os trabalhadores independentes obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma aufiram da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:
- a)O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;
- b)Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.
- 3 -A base de incidência dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado no número anterior.
- 4 -O requerimento para fixação da base de incidência a que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração fiscal.
Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações especiais
- 1 -Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º
- 2 -Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.
- 3 -A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 39.º
Isenção no caso de acumulação de actividade independente com actividade por conta de outrem
O direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º, depende da verificação das seguintes condições:
- a)Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma;
- b)O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 41.º
Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges
Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 43.º
Requerimento da isenção
O reconhecimento do direito à isenção de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das provas das condições legalmente exigidas para a isenção.
Artigo 44.º
Produção de efeitos do requerimento de isenção
- 1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:
- a)A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;
- b)A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).
- 2 -O direito dos pensionistas à isenção da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão lhes foi atribuída.
- 3 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, são devidas as contribuições referentes ao período que medeia entre a data da verificação das condições para a isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.
Artigo 47.º
Início e cessação da obrigação de contribuir
- 1 -As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:
- a)Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;
- b)Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;
- c)Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.
- 2 -A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.
Artigo 48.º
Inexistência da obrigação de contribuir
- 1 -Não existe obrigação contributiva sempre que:
- a)Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;
- b)Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
- c)Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
- d)O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
- 2 -A inexistência da obrigação de contribuir, a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.
- 3 -Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade, no ano civil anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva, podem requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento da obrigação de contribuir.
Artigo 51.º
Periodicidade e modo de pagamento
- 1 -As contribuições dos beneficiários deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é fixado em despacho do ministro da tutela.
- 2 -O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 52.º
Equivalência à entrada de contribuições
- 1 -Os trabalhadores independentes têm direito ao registo de remunerações por equivalência durante os períodos e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.
- 3 -O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.
Artigo 53.º
Esquemas de prestações
- 1 -Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação de esquema de prestações alargado, que inclui, além das referidas no número anterior, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.
- 3 -A protecção na doença é concedida com observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 54.º
Prazo para a opção
- 1 -A opção pelo esquema de prestações alargado, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º, deve ser efectuada no prazo referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência do início da actividade independente.
- 2 -Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar pela aplicação do esquema alargado, nas condições e com os efeitos estabelecidos neste diploma.
Artigo 55.º
Revogabilidade da opção
- 1 -A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito às prestações de doença e encargos familiares em curso, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
Artigo 77.º
Regulamentação
- 1 -A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por decreto regulamentar.
- 2 -Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria do ministro da tutela.