- 1 -As taxas para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes são fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido, nos valores seguintes:
- a)25,4%, tratando-se de trabalhadores independentes que fiquem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;
- b)32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores independentes optem pelo esquema alargado de prestações regulado neste diploma.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são aplicáveis progressivamente, com observância dos períodos de transição estabelecidos neste diploma.
Artigo 37.º — Taxas
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996