- 1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:
- a)A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;
- b)A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).
- 2 -O direito dos pensionistas à isenção da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão lhes foi atribuída.
- 3 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 são devidas as contribuições referentes ao período que medeia entre a data da verificação das condições para a isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.
Artigo 44.º — Produção de efeitos do requerimento de isenção
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996