- 1 -O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias.
- 2 -Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio são consideradas as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à cessação de uma incapacidade anterior.
- 3 -A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.
- 4 -O subsídio de doença decorrente de incapacidade por tuberculose não se encontra submetido ao limite temporal fixado no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a incapacidade.
- 5 -Atingido o período fixado no n.º 1, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinada por protecção na maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.
Artigo 53.º-B — Duração do subsídio de doença
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996