- 1 -As prestações familiares de concessão continuada e as prestações por morte não estão sujeitas à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se prestações familiares de concessão continuada o abono de família, o subsídio de aleitação, o abono complementar, o subsídio mensal vitalício, o subsídio por assistência de terceira pessoa e o subsídio de educação especial.
- 3 -Na atribuição das prestações por morte, o cálculo das pensões de sobrevivência é efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.
Artigo 57.º — Excepções à condição geral do pagamento das prestações
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996