- 1 -Na falta das declarações referidas no artigo anterior, as instituições de segurança social competentes devem fixar como base de incidência contributiva o escalão previsto no artigo 33.º cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao montante que, em cada caso, constituía base de incidência e considerar aplicável aos beneficiários o esquema de prestações obrigatório, bem como a correspondente taxa contributiva.
- 2 -Os beneficiários a quem se aplica o disposto no número anterior podem optar, a todo o tempo, por outro escalão da base de incidência, nos termos e com as limitações estabelecidos no presente diploma, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 63.º — Actuação oficiosa na falta de opção dos beneficiários
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996