- 1 -As taxas contributivas dos trabalhadores independentes que, à data da sua entrada em vigor, já se encontrassem a contribuir para o regime previsto neste diploma são aplicadas de forma progressiva, nos termos dos artigos 69.º a 71.º
- 2 -As taxas contributivas dos trabalhadores independentes que sejam enquadrados no regime previsto neste diploma posteriormente à sua entrada em vigor são aplicadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 68.º — Taxas contributivas transitórias
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996