Nos casos em que as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no n.º 1 do artigo 68.º fossem calculadas pela aplicação da taxa de 12%, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1998, é feita da seguinte forma:
- a)Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 14%; em 1995, 17%; em 1996, 20%; em 1997, 23%;
- b)Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 16%; em 1995, 20%; em 1996, 24%; em 1997, 28%.