- 1 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 62.º mantêm, durante o prazo de 30 dias estabelecido naquela norma, o anterior regime de protecção nas eventualidades de doença e encargos familiares.
- 2 -Aos trabalhadores independentes que transitem do anterior regime para o esquema obrigatório previsto no presente diploma é mantido o direito às prestações em curso nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo direito foi reconhecido.
Artigo 74.º — Norma transitória sobre a protecção na doença e encargos familiares
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996