- 1 -O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta a sujeição obrigatória ao regime regulado no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das disposições legais referentes à isenção da obrigação de contribuir.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se regimes obrigatórios de protecção social o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime da função pública e o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
Artigo 11.º — Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996