- 1 -A prova do exercício efectivo de actividade por conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante documentos, incluindo os de natureza fiscal.
- 2 -A participação do início da actividade para efeitos de segurança social efectuada nas repartições de finanças consubstancia autorização para comunicação pelas repartições de finanças às instituições de segurança social de toda a informação e documentação de natureza fiscal relevante para o efeito e dispensa o interessado de fazer a prova referida no número anterior junto da instituição de segurança social que o abranja.
Artigo 19.º — Prova do exercício da actividade
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996