- 1 -Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
- a)As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
- b)Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- c)Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
- 2 -Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento, mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.
- 3 -Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
- 4 -As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.
Artigo 6.º — Categorias de trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996