Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 27/07/1989.
Esta redação foi substituída em 02/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 - Sendo destituídos, também por sentença judicial transitada em julgado, apenas algum ou alguns dos membros do conselho de administração, observar-se-á o seguinte:
- a)Se o número de administradores destituídos não for superior a quatro, as vagas serão preenchidas por cooptação dos restantes administradores;
- b)Se o número de administradores destituídos for superior a quatro, três ou seis vagas serão preenchidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, por forma a manter-se, quanto ao seu preenchimento, a proporção aí estabelecida, devendo as restantes vagas, se as houver, ser preenchidas por cooptação de todos os administradores.
- 2 -Os membros do conselho de administração designados nos termos do número anterior manter-se-ão em exercício até ao termo do período de duração de funções em curso.