- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Até 31 de Março de 2004 podem ainda ser comercializados os produtos não conformes com o disposto no presente diploma, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Substâncias para fins nutricionais específicos que podem ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
(ver tabela no documento original)
Artigo 11.º — Entrada em vigor e norma transitória
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002