Aos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, são aditados, respectivamente, o n.º 2 e os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Corpo do artigo.)
- 2 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
Artigo 11.º
Prazos e recursos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.