Artigo 29.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- b)(Revogada.)
- c)O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
- 2 -Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
- a)Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
- b)O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
- 3 -Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
- 4 -O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.