Artigo 29.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
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- 1 -Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- b)Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
- c)O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
- 2 -O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.