Artigo 33.º
Comissões arbitrais
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
- 2 -As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.
- 3 -A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre o recurso interposto no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte ao da receção do recurso.