Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
- a)Oficial bombeiro superior;
- b)Oficial bombeiro principal;
- c)Oficial bombeiro de 1.ª;
- d)Oficial bombeiro de 2.ª;
- e)Estagiário.
- 2 -A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
- 3 -Nos corpos de bombeiros não pertencentes ao município, o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro bem como a definição dos conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção fazem-se nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
- 4 -O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, devendo os candidatos estar habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados.
- 5 -O acesso às categorias da carreira de oficial bombeiro faz-se de entre candidatos com, pelos menos, três anos de serviço, com a classificação de Muito bom ou de cinco anos de serviço com a classificação de Bom na categoria anterior.
- 6 -O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros e sujeito a confirmação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.