Artigo 35.º
Carreira de bombeiro
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
- a)Chefe;
- b)Subchefe;
- c)Bombeiro de 1.ª;
- d)Bombeiro de 2.ª;
- e)Bombeiro de 3.ª;
- f)Estagiário.
- 2 -A carreira de bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
- 3 -A carreira de bombeiro profissional dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias desenvolve-se de acordo com portaria do Ministro da Administração Interna.
- 4 -A carreira de bombeiro voluntário desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
- 5 -O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
- 6 -O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se mediante concurso com prestação de provas, de entre candidatos que possuam pelo menos três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos com a classificação de Bom na categoria anterior.
- 7 -As vagas de ingresso e de acesso na carreira de bombeiro voluntário são preenchidas respectivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, a qual é válida para as vagas abertas no prazo de dois anos.
- 8 -O provimento nas categorias da carreira de bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
- 9 -O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
- 10 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de promoção.