Artigo 4.º
Deveres
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
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- 1 -São deveres do bombeiro do quadro activo:
- a)Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
- b)Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção;
- c)Zelar pela actualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acções de formação que lhe forem facultadas;
- d)Cumprir as normas de higiene e segurança;
- e)Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funções;
- f)Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
- g)Usar o fardamento e equipamento adequado às acções em que participe.
- 2 -São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
- a)Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
- b)Velar e garantir a prontidão operacional;
- c)Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
- d)Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respectivo serviço municipal de protecção civil;
- e)Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
- f)Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
- g)Planear e desenvolver as actividades formativas e operacionais;
- h)Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
- i)Garantir a articulação, com correcção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
- 3 -São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.