Artigo 41.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
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- 1 -Das decisões em matéria disciplinar não aplicadas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
- 2 -Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária, cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
- 3 -Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 4 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.