Artigo 43.º
Cartões de identificação
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
- 2 -Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
- 3 -O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.