- 1 -É dissolvida a CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., adiante abreviadamente designada por CN, criada pelo Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio.
- 2 -A dissolução da CN não carece de escritura pública, devendo o respectivo registo ser promovido oficiosamente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 13/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1995