Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As participações sociais de que a CN é titular são devolvidas à titularidade do Estado, com efeitos a partir da data do registo da dissolução, ficando depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os direitos do Estado enquanto accionista dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e da Portugal Telecom, S. A., adiante designados por CTT e PT, são, nos termos do número anterior, imediatamente exercitáveis, independentemente da respectiva inscrição no livro de registo de acções da sociedade ou em conta de valores mobiliários escriturais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.