- 1 -Todos os actos notariais e registrais necessários à execução do disposto no presente diploma ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 2 -As alterações que venham a ser introduzidas, até ao fim do corrente ano, nos estatutos dos CTT ou da PT ficam igualmente isentas de quaisquer taxas ou emolumentos de natureza notarial ou registral.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995