- 1 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação, por proposta do Conselho.
- 2 -Constituem receitas do Conselho:
- a)As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no Ministério da Educação;
- b)Os juros das importâncias depositadas;
- c)O produto da venda de publicações por ele editadas;
- d)Os direitos de autor;
- e)O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;
- f)Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
- g)Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Constituem despesas do Conselho:
- a)As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;
- b)As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.
- 4 -Cabe ao Ministério da Educação dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 23.º — Encargos financeiros e instalações
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1996