- 1 -O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
- b)Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
- c)Sete elementos a designar pelo Governo;
- d)Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas;
- e)Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;
- f)Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;
- g)Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;
- h)Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
- i)Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
- j)Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
- l)Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
- m)Dois elementos a designar pelas associações de pais;
- n)Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
- o)Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;
- p)Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;
- q)Dois elementos a designar pelas associações científicas;
- r)Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
- s)Dois representantes das fundações e associações culturais;
- t)Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
- u)Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
- v)Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
- x)Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
- z)Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
- aa)Um representante da Academia Portuguesa da História;
- bb)Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação;
- cc)Um representante das organizações não governamentais de mulheres;
- dd)Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais;
- ee)Um representante das instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996