- 1 -Os membros do Conselho são designados por um período renovável de três anos.
- 2 -Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
- 4 -Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
- 5 -Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Artigo 5.º — Duração do mandato
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1996