- 1 -Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros do Conselho que:
- a)Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
- b)Faltem reiteradamente às reuniões;
- c)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
- 3 -A perda do mandato, salvo no caso da alínea a), é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 7.º — Inamovibilidade e perda do mandato
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996