Artigo 15.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 26/05/2004.
Esta redação foi substituída em 24/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
- 2 -A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
- 3 -O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem.
- 4 -Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
- b)Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
- 5 -Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 6 -Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 7 -O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
- 8 -É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.