Artigo 3.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
Constituem objectivos da Escola:
- a)Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
- b)Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
- c)Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
- d)Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
- e)Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
- f)Acreditar os planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano;
- g)Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.