Artigo 9.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
- 2 -Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, correspondente ao fixado para as categorias mais elevadas.