Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000
Transferência de encargos da Caixa Geral de Depósitos para a Caixa Geral de Aposentações
Compensação à CGA e respectivo financiamento
Encargos não transferidos
O encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD após 31 de Dezembro de 2000 continuará a ser assumido por aquela, através do seu Fundo de Pensões, nos termos do disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 262/80, de 7 de Agosto, e 211/89, de 30 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 161/92, de 1 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.