- 1 -Os planos gerais de redução de emissões de COV visam assegurar, em relação ao conjunto das instalações existentes por eles abrangidas, uma redução do nível mássico das emissões anuais de COV pelo menos igual à que resultaria se fossem aplicados, às mesmas instalações e no mesmo período temporal, ou seja até 30 de Outubro de 2007, os limites de emissão previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e no anexo II.
- 2 -Nos termos das disposições do presente capítulo, os planos gerais de redução de emissões de COV são associados num documento único, o qual, constituindo o plano nacional de redução de emissões de COV, é submetido à aprovação da Comissão Europeia, para efeito da sua implementação na ordem interna.
- 3 -Têm legitimidade para apresentar à DGA propostas de planos gerais de redução de emissões de COV as associações representativas das empresas ou dos operadores que detenham ou controlem instalações existentes onde seja exercida, a título principal ou secundário, pelo menos uma actividade abrangida pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Apenas podem ser incluídas nos planos gerais de redução de emissões de COV as instalações existentes que exerçam uma ou mais actividades referidas no artigo 1.º deste diploma, excluindo as actividades referidas nos n.os 4 e 11 do anexo II-A.
- 5 -As instalações existentes que aderirem a um plano geral de redução de emissões de COV, e que sejam notificadas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º, ficam isentas do cumprimento dos valores limite de emissão fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no anexo II, se, e enquanto, cumprirem o programa de reduções constante desse plano.
- 6 -As instalações existentes que sofram alterações substanciais mantêm-se no âmbito de aplicação do respectivo plano, desde que já fossem abrangidas por ele antes de sofrerem as referidas alterações.
- 7 -O encerramento de uma instalação abrangida por um plano geral de redução de emissões de COV ou a saída dessa instalação do âmbito de aplicação do respectivo plano não pode, em caso algum, justificar ou ter por consequência um aumento das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas por esse plano.
- 8 -Ainda que inseridas num plano geral de redução de emissões de COV, nenhuma das instalações referidas no n.º 5 pode ser excluída do âmbito de aplicação do presente diploma.
- 9 -Em qualquer caso, a inclusão de uma instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, num plano geral de redução de emissões de COV não a isenta do cumprimento das disposições a que esteja sujeita nos termos do referido diploma.
Artigo 11.º — Objectivos, legitimidade e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001