- 1 -As instalações que possuam condutas de gases residuais às quais estejam ligados equipamentos de redução de emissões que à saída apresentem um caudal mássico médio superior a 10 kg/h de carbono orgânico total estão sujeitas a monitorização em contínuo.
- 2 -Todas as demais instalações estão sujeitas a monitorização periódica ou contínua, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, sem prejuízo de, nos casos de medições periódicas, deverem ser feitas, pelo menos, três leituras em cada exercício de medição.
- 3 -Todas as medições devem ser realizadas de acordo com o disposto no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Se numa determinada instalação não for necessário um equipamento de redução de emissões para dar cumprimento aos valores limite de emissão aplicáveis e demais requisitos previstos no presente diploma não são exigidas medições enquanto essa situação se mantiver.
- 5 -Todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à DRAOT competente, até ao dia 31 de Março de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior.
Artigo 9.º — Dever de monitorização e de informação
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001