Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Referências (2)
- Artigo 35.º
- N.º 1 do Artigo 35-A.º