- 1 -As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.
- 2 -Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
- 3 -É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica.
- 4 -As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.
- 5 -As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação.
Artigo 18.º-A — Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2012